De acordo com o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, bares, restaurantes, hotéis e dentre outros, devem deixar claro que a gorjeta é opcional.
De acordo com o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, as gorjetas e demais taxas são opcionais e devem ser claramente informadas pelos estabelecimentos, tais como bares, restaurantes, hotéis e afins.
Em recente julgado, consolidou-se o entendimento de que o consumidor deve ser previamente informado pelo estabelecimento quanto ao valor referente as gorjetas e demais taxas, além de que tais contribuições devem possuir o caráter opcional. Assim, o consumidor não é obrigado a contribuir com o couver, por exemplo.
Tal entendimento ocorreu em virtude do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negar a Ação Direta de Inconstitucionalidade da lei nº 8.162/2018.
Frisa-se que a supracitada lei exige que estabelecimentos comerciais façam esses esclarecimentos sobre a taxa de serviço e gorjeta aos clientes.
A ação direta de inconstitucionalidade de nº 0002909-49.2019.8.19.0000 fora apresentada pela Associação Nacional de Restaurantes (ANR), onde esta alegava que a gorjeta integra a remuneração dos empregados, como estabelece o artigo 457, parágrafo 3º, da CLT. Sendo assim, seria a matéria de Direito do Trabalho, de competência privativa da União, como prevê o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal.
Entretanto, a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro e o Governo do Estado do Rio de Janeiro aduziram que não se trata de norma de Direito do Trabalho, e sim de relação de consumo, possuindo o Estado competência para legislar sobre o tema, nos moldes do Art. 24, inciso VII da Constituição Federal.
O Desembargador, Antônio Duarte, relator do caso, entendeu que a lei nº 8.162/2018 não afronta a Constituição, e portanto, não é inconstitucional, uma vez que esta somente exige que os estabelecimentos informem aos consumidores quanto ao caráter opcional do pagamento da gorjeta e demais taxas, bem como que discriminem na comanda, cardápios, contas e demais, não as incluindo ou diluindo no consumo sem a devida transparência.
Ainda no entendimento do Excelentíssimo Relator, a lei não fixa percentuais de gorjeta, muito menos a forma de distribuição dela, e nem as consequências de cobrança de tarifas bancárias por meios eletrônicos ou de crédito.
Sendo assim, colaciona-se um trecho da fundamentação utilizada pelo Desembargador Antônio Duarte quando da fundamentação do seu Acórdão:
“A lei em questão apenas assegura a disponibilização para o cliente, de forma clara, de que o valor informado, a título de gorjeta, é de pagamento opcional. Ou seja, a gorjeta, a qualquer título, é de pagamento facultativo pelo cliente. Não há qualquer referência à destinação dos valores, forma de pagamento ou repasse dos mesmos. Busca-se no mencionado diploma legal assegurar ao cliente uma informação adequada sobre a questão ao consumidor.”
Mediante o exposto, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro entendeu que a lei nº 8.162/2018 não é inconstitucional, garantindo aos consumidores o direito básico da informação e transparência, elencados no Art. 6º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor, devendo, assim, os bares, restaurante, hotéis e demais estabelecimentos, informarem o caráter opcional das contribuições, bem como discriminarem nas guias de pagamento, cardápio ou qualquer outro modo de aviso que garanta a informação ao consumidor.
3 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.
Se é opcional, NÃO deve constar na nota. Afinal, gera um constrangimento ao consumidor. continuar lendo
Fala Edu, tudo bem?
Apesar de ser opcional, deve sim estar na nota, pois em muitos casos o consumidor só pede a retirada após receber a nota.
Além do mais, tudo que é cobrado ao consumidor, deve estar na nota de forma detalhada, ou ao menos, nomeada. Dessa forma, caso o consumidor não peça a retirada antes da nota, o valor deve estar discriminado, para não gerar um constrangimento ao consumidor.
Grande abraço! continuar lendo
@fabiohenriqueadvogado
"Além do mais, tudo que é cobrado ao consumidor, deve estar na nota de forma detalhada, ou ao menos, nomeada."
-> Tira da NF e só coloca quando o consumidor pedir.
Ou é opcional ou não é. Se é opcional, só deve constar o que o consumidor pediu, E pedir para retirar significa que o restaurante está tentando empurrar algo que NÃO foi pedido, está forçando um gasto que não ocorreu e poucos irão questionar por constrangimento. continuar lendo